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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I

subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

II

unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III

órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV

concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

V

convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VI

unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VII

unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIII

produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

IX

unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

X

meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XI

atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

XII

projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

XIII

operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º

As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º

Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos:

I

alterações do produto e da finalidade da ação; e

II

referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 3º

A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou a operação especial, e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e montante de recursos alocados.

§ 4º

No Projeto de Lei Orçamentária de 2020, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, e as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição devem preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 5º

As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 6º

O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 7º

A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º

A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

§ 9º

Nas referências ao Ministério Público da União, constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 4º, VI da Lei 13.898 /2019