Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2020, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único
Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 25.