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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 25

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15 de agosto de 2019, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do disposto no caput , deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição , respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até 28 de setembro de 2019, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 25, §1º da Lei 13.898 /2019