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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 17

Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma + Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 1º

Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado na Plataforma + Brasil, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.

§ 2º

Os planos de trabalho aprovados e que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2019, constantes do Portal Plataforma + Brasil, poderão ser disponibilizados para serem conveniados no exercício de 2020.

§ 3º

Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar nos respectivos sistemas projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.

Art. 17, §3º da Lei 13.898 /2019