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Artigo 153 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 153

Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , consta do Anexo VII a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais a serem alienados.

Art. 153 da Lei 13.898 /2019