Artigo 150 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
O Poder Executivo federal incluirá despesas na relação de que trata o Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.
§ 1º
O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput , desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º
A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 3º do art. 60, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.