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Artigo 135 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 135

As instituições de que trata o caput do art. 81 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma + Brasil e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Art. 135 da Lei 13.898 /2019