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Artigo 134, Inciso IV da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 134

As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:

I

os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

II

as demonstrações contábeis;

III

a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV

a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º

As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I

seus orçamentos para o ano de 2020;

II

demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas;

III

resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

IV

demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º

As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada constituídos sob a forma de autarquia.

Art. 134, IV da Lei 13.898 /2019