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Artigo 130 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 130

Os sítios de consulta à remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, bem como por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e respectivos valores recebidos, bem como permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único

Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

Art. 130 da Lei 13.898 /2019