Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão no Projeto e na Lei Orçamentária de 2020, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 1º
Não serão consideradas, para fins do disposto no caput , as eventuais reservas:
I
à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II
para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º
Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput , considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.
§ 3º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reservas específicas para atendimento de:
I
emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e
II
emendas de bancada estadual de execução obrigatória, equivalente ao montante previsto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 100, de 2019, descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de que trata o inciso II do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.