Artigo 125, Inciso II da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:
I
Siafi;
II
Siop;
III
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistema de Informação das Estatais;
V
Siasg, inclusive ComprasNet;
VI
Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII
cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII
CNPJ;
IX
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X
Plataforma + Brasil;
XI
Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;
XII
Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;
XIII
CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XIV
Siops;
XV
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XVI
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVII
Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVIII
Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do; Anexo IV.6 desta Lei
XIX
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XX
Sistema Único de Benefícios - Siube;
XXI
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXII
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXIII
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIV
Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXV
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXVI
Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
XXVII
Sistema Monitor da Controladoria-Geral da União.
§ 1º
Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º
Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.