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Artigo 125, Inciso XI da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 125

Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:

I

Siafi;

II

Siop;

III

Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistema de Informação das Estatais;

V

Siasg, inclusive ComprasNet;

VI

Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

VII

cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII

CNPJ;

IX

Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X

Plataforma + Brasil;

XI

Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;

XII

Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;

XIII

CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

XIV

Siops;

XV

Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

XVI

Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVII

Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XVIII

Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do; Anexo IV.6 desta Lei

XIX

Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

XX

Sistema Único de Benefícios - Siube;

XXI

Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;

XXII

Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;

XXIII

Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;

XXIV

Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;

XXV

Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

XXVI

Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

XXVII

Sistema Monitor da Controladoria-Geral da União.

§ 1º

Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º

Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.

Art. 125, XI da Lei 13.898 /2019