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Artigo 120, Inciso II da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 120

Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , e no § 2º do art. 8º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:

I

à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2019, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, com a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os números dos contratos e convênios, na forma do disposto no Anexo VI da Lei Orçamentária de 2019, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e

II

à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 118, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 118, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.

§ 1º

É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 118.

§ 2º

O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.

§ 3º

Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei.

Art. 120, II da Lei 13.898 /2019