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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 12

Nos termos do disposto no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, serão priorizados pelo FNDE através do Plano de Ações Articuladas - PAR os Municípios que apresentam despesas para cobrir déficit de salas de aulas.

Parágrafo único

Fica autorizado, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de "execução e acompanhamento" do Modulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SISMEC).

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 13.898 /2019