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Artigo 118 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 118

O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º permanecerá condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição , e observado o disposto no art. 123, § 6º e § 8º, desta Lei.[][]

§ 1º

Para fins do disposto nesta Lei, entendem-se por:

I

execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

II

execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III

execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV

indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a

possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b

configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

V

indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do § 1º, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

VI

indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atende à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.

§ 2º

Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição .[]

§ 3º

Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição , sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.[]

§ 4º

Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.[]

§ 5º

A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 6º

Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput , cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

§ 7º

Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput , situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição , e no art. 122 desta Lei.[][]

§ 8º

A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição , poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º.[][]

§ 9º

A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais foram atribuídas as supostas irregularidades.

§ 10

O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

Anexo

Texto

Download para anexo 1 Download para anexo 2 Download para anexo 3 Download para anexo 4 Download para anexo 5 Download para anexo 6 Download para anexo 7 Download para anexo 8 Alterações de anexos: (Lei nº 13.983, de 2020) (Vide Decreto nº 10.323, de 2020 LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019: "Subseção IV Disposições gerais ‘Art. 73 Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 69 ao art. 72, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964 , à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de: I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: ................................................................................................................................................. c) construção, ampliação ou conclusão de obras; ..............................................................................................................................................’" "Seção II Das transferências voluntárias ‘Art. 75 A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município. ................................................................................................................................................ § 9º As transferências voluntárias destinadas à execução de ações vinculadas a convênios e demais ajustes celebrados com outros entes federativos poderão ser utilizadas, nos termos da legislação local, para pagamentos relativos a contratações por tempo determinado exclusivamente destinadas à execução de ações vinculadas a esses convênios e ajustes. ................................................................................................................................................’ ‘Art. 76 O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, assim como dos aditamentos de valores correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse. Parágrafo único. A assinatura de convênios e instrumentos congêneres, como também a transferência dos respectivos recursos financeiros, independerá da adimplência de Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.’" Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019