Artigo 114, Parágrafo 11, Inciso III da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita primária não tributária ou de receitas financeiras com impacto primário ou aumento de despesa primária da União deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, e detalharão a memória de cálculo respectiva e a compensação correspondente para fins de adequação orçamentária e financeira e a compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020) (Vide ADI 6357)
§ 1º
O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação das estimativas a que se refere o caput . (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)
§ 2º
Quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União fornecerão, dentro das suas áreas de atuação e competência, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração das estimativas a que se refere o caput . (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)
§ 4º
A remissão à futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput .
§ 5º
As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição .
§ 6º
Será considerada incompatível a proposição que:
I
aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos art. 49 , art. 51, art. 52 , art. 61 , art. 63 , art. 96 e art. 127 da Constituição ;
II
altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição , concedendo aumento que resulte em:
a
somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição ;
b
despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal ; ou
c
descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , ou
III
crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:
a
não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b
fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; e
IV
determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição .
§ 7º
As disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput em tramitação no Congresso Nacional.
§ 8º
As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal , deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira:
I
no âmbito do Poder Executivo, ao Ministério da Economia; e
II
no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1º do art. 25.
§ 9º
Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
§ 10
Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do inciso II do § 6º e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
§ 11
A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I
critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;
II
fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
III
definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV
forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
§ 12
Fica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2019.
§ 13
O disposto no § 12 não se aplica às despesas com:
I
pessoal, de que trata o art. 99; e
II
benefícios ou serviços da seguridade social criados, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no art. 195, § 5º, da Constituição .
§ 14
Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações: (Vide ADI 6357)
I
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2020, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo IV ; ou
II
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 15
O impacto conjunto das proposições aprovadas com base no § 12 não poderá ultrapassar um centésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2019.
§ 16
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, e durante sua vigência, fica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições para atender as necessidades dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 17
As disposições deste artigo ficam dispensadas nas proposições legislativas e suas emendas que visem a dar cumprimento ao acordo celebrado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de maio de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.085, de 2020).