Artigo 107, Parágrafo 1 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
O limite relativo à proposta orçamentária de 2020, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos, e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III , corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2019, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 108 e nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos art. 26 e art. 110.
§ 1º
O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2020 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2019, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2019 e 2020.
§ 2º
O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.