Artigo 105, Parágrafo 1 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
§ 1º
As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput , quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º
Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes.