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Artigo 104, Inciso VI da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 104

O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:

I

pessoal civil da administração pública direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI

despesas com cargos em comissão; e

VII

contratado por prazo determinado, quando couber.

Parágrafo único

A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.

Art. 104, VI da Lei 13.898 /2019