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Artigo 3º da Lei nº 13.895 de 30 de Outubro de 2019

Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

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Art. 3º

Fica a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.

Art. 3º da Lei 13.895 /2019