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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.895 de 30 de Outubro de 2019

Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

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Art. 1º

O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.

Parágrafo único

Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 13.895 /2019