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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei nº 13.885 de 17 de Outubro de 2019

Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

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Art. 1º

A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 , descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:[]

I

15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;

II

3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

III

15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.[]

§ 1º

Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I

previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

a

os fundos previdenciários de servidores públicos;

b

as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;[]

II

com investimento.

§ 2º

A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.

§ 3º

Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:

I

criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou[]

II

investimento.

§ 4º

Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)[]

I

o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)[]

II

a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)[]

III

as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada: (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)[]

a

os contidos na coluna C do Anexo desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)[]

b

os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)[]

IV

as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)[]

V

caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)[]

Anexo

Texto

ANEXO PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Inciso I do art. 1º desta Lei) ESTADOS/DF COLUNA A COLUNA B Amazonas 4,50801% 0,83671% Amapá 3,53755% 0,20324% Acre 4,20741% 0,05667% Rondônia 3,39846% 0,80558% Alagoas 5,09691% 0,56182% Sergipe 3,95480% 0,26159% Rio Grande do Sul 1,23698% 9,86863% Maranhão 6,88939% 1,69315% Tocantins 3,53081% 0,80691% Rio Grande do Norte 4,30952% 0,40482% Espírito Santo 2,46599% 4,15946% Rio de Janeiro 4,88583% São Paulo 0,88502% 15,57090% Piauí 4,57155% 0,41066% Paraíba 4,17683% 0,20113% Bahia 8,52820% 3,86184% Goiás 2,75398% 4,98449% Paraná 2,35821% 8,83605% Minas Gerais 5,05889% 13,14722% Pernambuco 6,59884% 0,74459% Santa Catarina 1,07207% 3,03471% Ceará 6,52266% 0,85764% Pará 6,73024% 5,88914% Distrito Federal 0,67738% 0,40487% Mato Grosso 2,08981% 14,05363% Roraima 3,09288% 0,02447% Mato Grosso do Sul 1,74761% 3,43425% REPASSE TOTAL 100,0000% 100,0000% ANEXO (Redação dada pela Lei Complementar nº 176, de 2020) PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL ( Inciso I e alínea a do inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei ) ESTADOS/DF COLUNA A COLUNA B COLUNA C Amazonas 4,50801% 0,83671% 1,00788% Amapá 3,53755% 0,20324% 0,40648% Acre 4,20741% 0,05667% 0,09104% Rondônia 3,39846% 0,80558% 0,24939% Alagoas 5,09691% 0,56182% 0,84022% Sergipe 3,95480% 0,26159% 0,25049% Rio Grande do Sul 1,23698% 9,86863% 10,04446% Maranhão 6,88939% 1,69315% 1,67880% Tocantins 3,53081% 0,80691% 0,07873% Rio Grande do Norte 4,30952% 0,40482% 0,36214% Espírito Santo 2,46599% 4,15946% 4,26332% Rio de Janeiro 4,88583% 5,86503% São Paulo 0,88502% 15,57090% 31,14180% Piauí 4,57155% 0,41066% 0,30165% Paraíba 4,17683% 0,20113% 0,28750% Bahia 8,52820% 3,86184% 3,71666% Goiás 2,75398% 4,98449% 1,33472% Paraná 2,35821% 8,83605% 10,08256% Minas Gerais 5,05889% 13,14722% 12,90414% Pernambuco 6,59884% 0,74459% 1,48565% Santa Catarina 1,07207% 3,03471% 3,59131% Ceará 6,52266% 0,85764% 1,62881% Pará 6,73024% 5,88914% 4,36371% Distrito Federal 0,67738% 0,40487% 0,80975% Mato Grosso 2,08981% 14,05363% 1,94087% Roraima 3,09288% 0,02447% 0,03824% Mato Grosso do Sul 1,74761% 3,43425% 1,23465% TOTAL 100,00000% 100,00000% 100,00000% "