Artigo 5º da Lei nº 13.876 de 20 de Setembro de 2019
Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor:
I
quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
II
quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.