Artigo 4º da Lei nº 13.876 de 20 de Setembro de 2019
Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 126 Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento: (...) II - (VETADO); (...) IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (...)" (NR)