Artigo 2º da Lei nº 13.875 de 20 de Setembro de 2019
Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.