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Artigo 2º da Lei nº 13.875 de 20 de Setembro de 2019

Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 13.875 /2019