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Artigo 19 da Lei da Liberdade Econômica | Lei nº 13.874 de 20 de Setembro de 2019

Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºˢ 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

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Art. 19

Ficam revogados:

I

a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 ;

II

os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

a

inciso III do caput do art. 5º; e

b

inciso X do caput do art. 32 ;

III

a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008;

IV

(VETADO);

V

os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

a

art. 17;

b

art. 20 ;

c

art. 21;

d

art. 25 ;

e

art. 26;

f

art. 30 ;

g

art. 31;

h

art. 32;

i

art. 33 ;

j

art. 34;

k

inciso II do art. 40;

l

art. 53;

m

art. 54;

n

art. 56;

o

art. 141 ;

p

parágrafo único do art. 415;

q

art. 417;

r

art. 419;

s

art. 420;

t

art. 421 ;

u

art. 422; e

v

art. 633;

VI

os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:

a

parágrafo único do art. 2º;

b

inciso VIII do caput do art. 35 ;

c

art. 43 ; e

d

parágrafo único do art. 47.

Art. 19 da Lei da Liberdade Econômica - Lei 13.874 /2019