Artigo 6º da Lei nº 13.872 de 17 de Setembro de 2019
Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.