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Artigo 6º da Lei nº 13.872 de 17 de Setembro de 2019

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Art. 6º da Lei 13.872 /2019