Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.872 de 17 de Setembro de 2019
Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 1º
Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2º
O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.