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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.872 de 17 de Setembro de 2019

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

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Art. 4º

A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º

Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2º

O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 4º, §1º da Lei 13.872 /2019