JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo Único da Lei de Crimes de Abuso de Autoridade | Lei nº 13.869 de 5 de Setembro de 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I

eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II

omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei de Crimes de Abuso de Autoridade - Lei 13.869 /2019