Artigo 1º da Lei nº 13.864 de 8 de Agosto de 2019
Dá nova redação ao § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) § 1º A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado. (...)" (NR)