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Artigo 9º da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

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Art. 9º

A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.

Art. 9º da Lei 13.860 /2019