Artigo 9º da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.