JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

I

implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada;

II

controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e

III

implementar a rastreabilidade de produtos.

Art. 8º, III da Lei 13.860 /2019