Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:
I
implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada;
II
controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e
III
implementar a rastreabilidade de produtos.