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Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

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Art. 7º

São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

I

participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;

II

implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;

III

controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e

IV

implementar a rastreabilidade de produtos.

Art. 7º, IV da Lei 13.860 /2019