Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:
I
participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;
II
implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;
III
controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e
IV
implementar a rastreabilidade de produtos.