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Artigo 6º da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

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Art. 6º

A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.

Art. 6º da Lei 13.860 /2019