Artigo 4º da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao poder público federal:
I
estabelecer protocolo de elaboração para cada tipo e variedade de queijo artesanal e definir as características de identidade e de qualidade do produto;