Artigo 12 da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.