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Artigo 12 da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

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Art. 12

Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.

Art. 12 da Lei 13.860 /2019