JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas.

Parágrafo único

O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá:

I

manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 13.860 /2019