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Artigo 8º da Lei nº 1.386 de 18 de Junho de 1951

Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.

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Art. 8º

Incorrerão nas penas do crime definido no art. 319 do Código Penal o diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., ou seu subordinado, e, em geral, qualquer autoridade, que não der fiel e imediata execução à sentença judicial, ou que retardar ou deixar de praticar os atos que lhe incumbam, na conformidade da presente Lei.

Art. 8º da Lei 1.386 /1951