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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 1.386 de 18 de Junho de 1951

Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.

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Art. 7º

Caberá mandado de segurança, impetrado peprante o Juízo competente para conhecer dos feitos em que fôr interessada a União, contra o ato do diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., ou de seus subordinados, e, em geral, de qualquer autoridade que de qualquer forma, violar ou embaraçar o gôzo dos direitos assegurados nesta Lei.

Parágrafo único

Da decisão que conceder, ou denegar, o mandado de segurança, caberá agravo de petição processada nos têrmos do Cód. de Processo Civil , para o Tribunal Federal de Recursos.