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Artigo 6º da Lei nº 1.386 de 18 de Junho de 1951

Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.

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Art. 6º

Serão obrigatóriamente publicados no Diário Oficial da União, até o dia 1 de dezembro de cada ano, os pedidos recebidos, deferidos, ou indeferidos, pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., de tôdas as emprêsas interessadas.