Artigo 5º da Lei nº 1.386 de 18 de Junho de 1951
Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Se, por imperioso motivo de interêsse público, ou carência de disponibilidades cambiais, tornar-se imprescindível restringir a importação regulada nesta Lei, a restrição deverá, incidir, na mesma proporção, sôbre todos os pedidos registrados de tôdas as emprêsas interessadas.