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Artigo 5º da Lei nº 1.386 de 18 de Junho de 1951

Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.

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Art. 5º

Se, por imperioso motivo de interêsse público, ou carência de disponibilidades cambiais, tornar-se imprescindível restringir a importação regulada nesta Lei, a restrição deverá, incidir, na mesma proporção, sôbre todos os pedidos registrados de tôdas as emprêsas interessadas.