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Artigo 4º da Lei nº 1.386 de 18 de Junho de 1951

Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.

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Art. 4º

Para atender ao disposto nesta Lei, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará, com a devida antecedência, a reserva adequada das suas disponibilidades cambiais, em moedas conversíveis, tendo em conta a situação do mercado monetário mundial.

Art. 4º da Lei 1.386 /1951