Artigo 3º da Lei nº 1.386 de 18 de Junho de 1951
Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para gozarem das vantagens asseguradas por esta Lei, as emprêsas interessadas, até o dia 10 de outubro de cada ano, apresentarão à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. os pedidos do câmbio de que necessitam para cobertura das importações dos materiais especificados no art. 1º, no período que se estenderá de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. (Vide Lei nº 2.186A, de 1954)
§ 1º
Êsses pedidos deverão mencionar as quantidades, a qualidade, os preços e a procedência dos materiais a serem importados.
§ 2º
Ao apresentarem os seus pedidos, as emprêsas interessadas oferecerão comprovação das quantidades de cada um dos materiais mencionados no art. 1º por ela consumidos ou fornecidos nos 12 (doze) meses anteriores a 1 de outubro de cada ano.
§ 3º
E’ assegurada a cada uma das emprêsas interessadas a cobertura cambial necessária para importação dos materiais mencionados, na mesma quantidade importada no período de 12 (doze) meses anterior a 1 de outubro de cada ano, com o acréscimo até o limite de 15% (quinze por cento), em relação à aludida quantidade.
§ 4º
Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da apresentação dos pedidos a que se refere êste artigo, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. comunicará, por escrito, à emprêsa interessada, a decisão que houver proferido sôbre cada um dos seus pedidos.