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Artigo 1º da Lei nº 1.386 de 18 de Junho de 1951

Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.

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Art. 1º

E’ excluída do regime de licença prévia a importação dos seguintes materiais, sempre que não existir produto similar nacional, desde que destinados exclusivamente ao consumo de jornais e revistas: papel, tinta, flans, "blankets" para rotativas, metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos e tipos, máquinas, peças e acessórios.