Artigo 2º, Inciso IX da Lei nº 13.848 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:
I
a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
II
a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
III
a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
IV
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V
a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI
a Agência Nacional de Águas (ANA);
VII
a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
VIII
a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
IX
a Agência Nacional do Cinema (Ancine);
X
a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
XI
a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Parágrafo único
Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência.