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Artigo 36, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 13.846 de 18 de Junho de 2019

Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nºˢ 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008.

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Art. 36

Serão restituídos: (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

I

os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022)

II

os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022)

§ 1º

O disposto no caput deste artigo:

I

aplica-se aos créditos realizados, inclusive anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei;

II

não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;

III

não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 ; e (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

IV

não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.

§ 2º

O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.

§ 3º

O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º deste artigo considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.

§ 4º

O ente público comprovará o óbito à instituição financeira utilizando-se de um dos seguintes instrumentos:

I

certidão de óbito original;

II

cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;

III

comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;

IV

informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); ou

V

informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito.

§ 5º

Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:

I

bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis; e

II

restituirá ao ente público os valores bloqueados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o recebimento do requerimento.

§ 6º

Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a inexistência ou insuficiência de saldo ao ente público.

§ 7º

Consideram-se disponíveis os valores existentes na conta corrente do beneficiário ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público.

§ 8º

Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente:

I

desbloquear os valores; e

II

comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.

§ 9º

O disposto no caput deste artigo não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário.

Art. 36, §4º, I da Lei 13.846 /2019