Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 13.846 de 18 de Junho de 2019
Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nºˢ 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - Supervisor Médico-Pericial, composta de 500 (quinhentos) cargos de igual denominação, lotados no quadro de pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica; (...)" (NR) "Art. 5º (...) I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (...)" (NR) "Art. 6º (...) IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia; (...)
VII
supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.
§ 1º
Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por:
I
representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e
II
comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão.
§ 2º
(Revogado)." (NR) " Art. 21 . Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas carreiras de que trata esta Lei." (NR)